Injúria racial

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A injúria racial é crime imprescritível e inafiançável no Brasil, sendo  arrolada no artigo 140  do parágrafo 3º do Código Penal brasileiro.

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) torna a injúria racial crime imprescritível e inafiançável no Brasil, equiparando-a ao crime de racismo, previsto na Constituição Federal de 1988, na Lei n. 7716/89 (conhecida como a Lei Caó [1]), que sublinha a gravidade do ato. Na arena criminal, a referida norma constitucional antirracista é tipificada, tornando crimes um conjuntos de práticas preconceituosas, tais como impedir acesso a espaços de lazer e comércio, como restaurantes, bares, lojas e shopping centers. A mesma lógica abrange obstar ou impedir a entrada de pessoas em edifícios com motivação baseada em cor ou raça, ou ainda negar emprego ou mobilidade na carreira profissional, dentre outras práticas discriminatórias.

A legislação é modificada em 1997, a partir da proposta do então deputado federal Paulo Paim (1950). Em diálogo com o movimento negro e considerando os problemas advindos do racismo, o parlamentar considera a necessidade de aperfeiçoar a legislação. Entre essas mudanças, cabe destacar o aparecimento do termo injúria racial qualificada, entendida como um agravante à injúria simples – que compreende os casos de ofensa à imagem ou ao decoro de alguém. No caso da injúria racial, por sua natureza, pode-se entendê-la como um crime mais grave, pois envolve não apenas uma pessoa, mas coletividades inteiras, como de etnia, grupo racial, religião e origem. Apesar do avanço da legislação em termos da qualificação da injúria racial, o assunto é submetido à análise do Supremo Tribunal Federal (STF).

O caso resulta em um novo entendimento do STF sobre a injúria racial, ao envolver a denúncia realizada pelo Ministério Público à época do processo movido pela vítima, o jornalista Heraldo Pereira (1961), alvo de declarações racistas do também jornalista e apresentador Paulo Henrique Amorim (1943-2019) [2].

Como mostram as pesquisas realizadas sobre o judiciário e os casos de denúncia de racismo desde quando a Constituição Federal de 1988 torna a prática crime, o entendimento subjetivo do promotor ou do magistrado prevê que casos apresentados no processo judicial são, na verdade, injúria e não racismo. Tendo em vista esse dilema interpretativo entre as denúncias e a jurisprudência consolidada no Brasil, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decide tipificar o crime de injúria racial como equivalente ao de racismo, logo, o indivíduo que cometer a infração não terá sua pena prescrita, tampouco poderá pagar fiança.

A injúria racial se manifesta em diferentes contextos sociais. As autoras Martha Machado, Marcia Lima e Natália Neris, em pesquisa sobre as práticas judicializadas de racismo, mostram que episódios de discriminações e insultos raciais são frequentes no país em espaços comerciais ou de lazer e entretenimento. Xingamentos e insultos raciais, quando não desqualificados pelo sistema judiciário, ganham a forma de injúria racial e são enquadrados nos termos da lei.

Em seu estudo sobre o racismo visto pelo judiciário, as autoras listam um conjunto de termos e frases de conteúdo humilhante, animalizante e de subjugação que fazem parte do léxico e da gramática discriminatória brasileira. 

De modo geral, alguns espaços onde a injúria racial é manifestada ganham mais destaque na imprensa brasileira. No mundo dos esportes são muitos rótulos proferidos contra jogadores negros ou de origem africana: torcida e esportistas rivais usualmente se valem de apelidos e xingamentos para desqualificar e inferiorizar jogadores negros. Símbolos, palavras e até mesmo performances – como a mímica do macaco – são frequentes nas manifestações preconceituosas contra determinados grupos étnicos e raciais.

No mundo da sociabilidade e do lazer, bem como nos espaços comerciais, são frequentes as denúncias de racismo quando pessoas são xingadas, ofendidas e insultadas com todo tipo de termos pejorativos, humilhantes e de desqualificação pessoal com base em sua origem, sua cor, seus traços físicos, sua cultura ou seu pertencimento religioso. 

Com o entendimento da injúria racial apresentado pelo STF, baseando-se no parecer e no voto do ministro Edson Fachin (1958), a injúria racial – também lida como insulto racial –, recursos mobilizados pelos operadores do direito para desqualificar o racismo como crime grave e abrandar o caráter da prática discriminatória para favorecer o agressor em detrimento da vítima, agora encontra obstáculos. Ao equiparar injúria racial ao crime de racismo, o STF reage às tentativas de abrandar a pena contra pessoas que cometem o delito e, ao mesmo tempo, sustenta que o ato de injúria racial não se limita apenas à agressão do indivíduo, mas também da coletividade à qual pertence.

No século XXI, o aprimoramento legal das normas que visam enfrentar o racismo são fundamentais para a melhor convivência entre as pessoas, garantindo a cidadania para todos, independentemente de cor e raça. O país passa a ter mais um aparato para coibir e penalizar os agressores e garantir a integridade moral e o exercício da cidadania das pessoas vitimadas pelo racismo.

Notas

[1] Popularmente conhecida como Lei Caó, proposta pelo então deputado constituinte Carlos Alberto, vinculado ao Partido Democrático Trabalhista (PDT).

[2]  As declarações de Amorim podem ser lidas na matéria de Rodnei Jericó da Silva para o portal Geledés.


 

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