Justiça Racial
O termo justiça racial é recorrentemente utilizado para se contrapor e, sobretudo, corrigir as situações concretas de injustiças sofridas por pessoas racializadas durante suas vidas, a exemplo de desigualdades, atitudes de preconceito, encarceramento, deslocamentos forçados, discriminações e outros efeitos do racismo.
O conceito não se restringe apenas a discursos que envolvem o convívio entre diferentes grupos, tampouco está circunscrito ao elogio da diversidade, das diferenças e do multiculturalismo. Para além desses ideais a serem buscados pela justiça racial, está intrínseco a esse conceito o propósito fundamental de promover a equidade racial efetiva, garantindo concretamente a inclusão de grupos racialmente discriminados e historicamente excluídos dos processos decisórios e dos espaços de poder, e que são condenados sistematicamente à prisão, condenações mais severas, morte precoce, às péssimas condições de vida e de moradia, além das disparidades salariais. Não apenas essas condições materiais são atingidas pelas injustiças raciais; há também os efeitos psicológicos, na saúde mental, que envolvem as expectativas de vida, a segurança e estima pessoal, que são fortemente abalados em sociedades racialmente injustas. É o caso da realidade latino-americana, em que o Brasil se posiciona como um dos primeiros em desigualdades e injustiças.
Desde as duas últimas décadas do século XX, tem crescido no Brasil as medidas legais que buscam promover a justiça racial. Pode-se indicar como marco a Constituição Federal de 1988 e a participação dos movimentos negros na Assembleia Constituinte, que – para além da criminalização de atos decorrentes de discriminação/preconceito racial – desenha uma nova fase para a promoção da justiça racial, abrindo-se caminhos para medidas especiais de promoção da igualdade racial. O reconhecimento do racismo, o reforço da igualdade independentemente de cor, raça, credo, religião e etnia, são passos constitucionais decisivos em direção à justiça racial. Com efeito, a vigente Constituição funda um microssistema antirracista, consagrando o repúdio ao racismo (artigo 4º, inciso VIII, CF) e criminalizando sua prática na condição de crime imprescritível e inafiançável (art. 5º, inciso XLII, CF, regulamentado pela Lei nº 7.716/89).
Com a CF88, um conjunto de legislações nas unidades federativas do Brasil e nos municípios passa a desenvolver mecanismos e aparatos legais para a promoção da igualdade racial. No parlamento brasieleiro, somente em 2010 – após dez anos de tramitação no Congresso Nacional e com relevantes alterações no projeto original –, entra em vigor o Estatuto da Igualdade Racial, por meio da Lei nº 12.288. Apesar da exclusão dos dispositivos do projeto que preveem as cotas raciais e o fundo voltado para políticas públicas de igualdade racial, não se pode negar a importância do Estatuto como marco legislativo em busca de justiça racial no Brasil. De fato, a Lei estabelece importantes diretrizes voltadas para a inclusão social da população negra, envolvendo desde o acesso à saúde, educação, terra, moradia, cultura e lazer, até sua inserção no mercado de trabalho e nos meios de comunicação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em 2012, a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186-2, decidindo, por unanimidade, pela constitucionalidade do sistema de cotas raciais nas universidades brasileiras. A decisão abre espaço para a consolidação das medidas afirmativas voltadas à igualdade racial na legislação federal.
No campo do Direito, a Justiça racial é tema que está inserido no interior da teoria crítica do direito, que desafia o campo e a prática jurídica quanto à invisibilidade dos marcadores sociais da diferença, em particular, a racialização nos processos judiciais, ordenamentos, legislações, condenações e na criminalização das pessoas negras ou outros grupos racializados.
No Brasil, o tema da justiça racial não é apenas uma teoria ensinada em algumas disciplinas do campo dos Direitos Humanos e das ciências jurídicas e sociais. No final da segunda década de 2010, alguns centros importantes de pesquisa passam a adotar o termo para se referir aos seus objetivos e nortear metodologias, temas e objetos de investigação e intervenção social. Esse é o caso do CEBRAP, que cria em 2019, sob a liderança da socióloga Márcia Lima, o núcleo Afro-Cebrap, com o objetivo de investigar mecanismos que reforcem as injustiças sociais e analisar políticas voltadas à garantia da justiça racial.
Outro caso é o Núcleo de Justiça Racial e Direito, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), que visa estudar as desigualdades no âmbito do judiciário e, “corrigir a falta de representatividade racial nas pesquisas relacionadas ao Direito”, garantindo que pesquisadores, estudantes da graduação e da pós-graduação tenham acesso à bibliografia e a conteúdos e discussões relevantes sobre a temática racial - algo escasso atual na formação dos operadores de direito e das demais áreas universitárias.
A justiça racial não pode ser vista apenas como um corpo de teoria em defesa da igualdade, das diferenças e da equidade. Ela precisa ser enxergada como um princípio norteador de práticas sociais e políticas em diferentes esferas da vida. Para tanto, o tema deve ser refletido e colocado em prática nos diferentes ambientes organizacionais, como escola, Estado, partidos, Poder Judiciário e Legislativo, assim como nos meios de comunicação e mercado de trabalho. Fazer justiça é corrigir e reparar as formas tradicionais da prática do racismo. Justiça racial é tão somente uma forma objetiva de promover na concretude a igualdade entre os seres humanos nas sociedades.