Hetero e autodeclaração racial

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Contamos no Brasil com dois principais métodos de identificação racial. O primeiro é a auto identificação, em que o sujeito da classificação escolhe o grupo do qual se considera integrante. O segundo é a heteroidentificação de pertença, no qual outra pessoa define o grupo do sujeito a ser identificado. Ambos métodos são usados em pesquisas acadêmicas, controle de políticas públicas, órgãos oficiais do governo ou mesmo nas pesquisas censitárias brasileiras.

De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), um método de identificação racial é um procedimento estabelecido para a decisão do enquadramento dos indivíduos em grupos definidos pelas categorias de classificação, sejam manifestas ou latentes. Tal enquadramento pode ser realizado pelo próprio indivíduo ou por terceiros. Se a classificação é feita pelo próprio indivíduo, ou seja, quando ele mesmo se identifica, diz-se que se trata de autoatribuição, autoidentificação ou, ainda, autoclassificação. Por sua vez, se um terceiro atribui a cor, o gênero ou outro aspecto da identidade pessoal e de grupo de um dado indivíduo, então diz-se que se trata de heteroidentificação, pois se refere à percepção do outro sobre o indíviduo.

Em pesquisas acadêmicas são usados dados produzidos a partir da heteroidentificação ou da autoidentificação. O método de heteroclassificação vale-se exclusivamente do fenótipo, conjunto de elementos físicos que incluem características corporais, cor e textura do cabelo e pigmentação da pele. Por sua vez, pesquisas que se valem da autoidentificação recorrem às informações apresentadas pelo entrevistado que costumam respondê-las a partir não apenas do seu fenótipo, mas também com base nas suas vivências, experiências sociais, origem familiar, ancestralidade, condições socioeconômicas, pertencimentos culturais e posicionamentos políticos. A autoidentificação mobiliza um conjunto de valores mais complexos, posto que incorpora múltiplos símbolos e significados que atravessam os sujeitos e o grupo social aos quais pertencem ou imaginam pertencer.

Os dados relativos à heteroatribuição étnico-racial foram agregados ao sistema do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a partir de 2008, em virtude da realização da Pesquisa das Características Étnico-Raciais da População (PCERP). As leis 12.711/20122 e 12.990/20143 adotaram o critério da autodeclaração  étnico-racial, por meio do qual ficou estabelecido que podem concorrer à vagas em universidades e cargos públicos reservadas a candidatos negros quem se autodeclarar preto ou pardo durante a inscrição no processo seletivo ou concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE. 

As tensões entre hereoidentificação[1] e autoidentificação são flagrantes nas sociedades, exigindo que grupos sociais, organizações e agências normativas estabeleçam definições e parâmetros para possibilitarem a operacionalização nos campos das pesquisas e das políticas públicas. Há, no Brasil, normas que visam estabelecer esses parâmetros, como a Portaria Normativa nº 4 do Governo Federal, de 6 de abril de 2018, em que a heteroidentificação é compreendida como “a identificação por terceiros da condição autodeclarada” (art. 5), enquanto a autodeclaração “goza da presunção relativa de veracidade” (art. 3). Publicada no Diário Oficial da União em 2018, a Portaria Normativa nº 4 passa a regulamentar o procedimento de heteroidentificação de maneira complementar à autodeclaração dos candidatos que desejem entrar em concursos públicos federais por intermédio de cotas- no caso, a Lei n°12.990/2014. Isso significa que a autodeclaração do candidato será confirmada mediante o procedimento no qual terceiros atestam as informações sobre a cor da pele declarada. A regulamentação surge como meio de combater o desvio da política afirmativa ou fraudes, que prejudicam a efetividade das cotas raciais,além de garantir produção de dados para o desenvolvimento de novas políticas públicas. O Brasil, adota  portanto ambos os critérios de classificação na investigação étnico-racial de sua população e em suas políticas públicas para a promoção da igualdade racial, as duas formas atuais de classificação se complementam, buscando assegurar os direitos e acessos a políticas públicas por pessoas negras e indígenas.

Notas

1. Grupos favoráveis à heteroidentificação defendem que essa ferramenta não se apresenta com a proposta de agir como um mecanismo expositório. Para eles, o uso é justificado como mais um mecanismo que garante a efetividade da política pública. Em contraste à implementação dessa ferramenta, alguns grupos argumentam que a identidade étnico-racial deve ser validada apenas pela autodeclaração, sem estar sujeito à subjetividade do julgamento de terceiros.

Contamos no Brasil com dois principais métodos de identificação racial. O primeiro é a auto identificação, em que o sujeito da classificação escolhe o grupo do qual se considera integrante. O segundo é a heteroidentificação de pertença, no qual outra pessoa define o grupo do sujeito a ser identificado. Ambos métodos são usados em pesquisas acadêmicas, controle de políticas públicas, órgãos oficiais do governo ou mesmo nas pesquisas censitárias brasileiras.

De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), um método de identificação racial é um procedimento estabelecido para a decisão do enquadramento dos indivíduos em grupos definidos pelas categorias de classificação, sejam manifestas ou latentes. Tal enquadramento pode ser realizado pelo próprio indivíduo ou por terceiros. Se a classificação é feita pelo próprio indivíduo, ou seja, quando ele mesmo se identifica, diz-se que se trata de autoatribuição, autoidentificação ou, ainda, autoclassificação. Por sua vez, se um terceiro atribui a cor, o gênero ou outro aspecto da identidade pessoal e de grupo de um dado indivíduo, então diz-se que se trata de heteroidentificação, pois se refere à percepção do outro sobre o indíviduo.

Em pesquisas acadêmicas são usados dados produzidos a partir da heteroidentificação ou da autoidentificação. O método de heteroclassificação vale-se exclusivamente do fenótipo, conjunto de elementos físicos que incluem características corporais, cor e textura do cabelo e pigmentação da pele. Por sua vez, pesquisas que se valem da autoidentificação recorrem às informações apresentadas pelo entrevistado que costumam respondê-las a partir não apenas do seu fenótipo, mas também com base nas suas vivências, experiências sociais, origem familiar, ancestralidade, condições socioeconômicas, pertencimentos culturais e posicionamentos políticos. A autoidentificação mobiliza um conjunto de valores mais complexos, posto que incorpora múltiplos símbolos e significados que atravessam os sujeitos e o grupo social aos quais pertencem ou imaginam pertencer.

Os dados relativos à heteroatribuição étnico-racial foram agregados ao sistema do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a partir de 2008, em virtude da realização da Pesquisa das Características Étnico-Raciais da População (PCERP). As leis 12.711/20122 e 12.990/20143 adotaram o critério da autodeclaração  étnico-racial, por meio do qual ficou estabelecido que podem concorrer à vagas em universidades e cargos públicos reservadas a candidatos negros quem se autodeclarar preto ou pardo durante a inscrição no processo seletivo ou concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE. 

As tensões entre hereoidentificação[1] e autoidentificação são flagrantes nas sociedades, exigindo que grupos sociais, organizações e agências normativas estabeleçam definições e parâmetros para possibilitarem a operacionalização nos campos das pesquisas e das políticas públicas. Há, no Brasil, normas que visam estabelecer esses parâmetros, como a Portaria Normativa nº 4 do Governo Federal, de 6 de abril de 2018, em que a heteroidentificação é compreendida como “a identificação por terceiros da condição autodeclarada” (art. 5), enquanto a autodeclaração “goza da presunção relativa de veracidade” (art. 3). Publicada no Diário Oficial da União em 2018, a Portaria Normativa nº 4 passa a regulamentar o procedimento de heteroidentificação de maneira complementar à autodeclaração dos candidatos que desejem entrar em concursos públicos federais por intermédio de cotas- no caso, a Lei n°12.990/2014. Isso significa que a autodeclaração do candidato será confirmada mediante o procedimento no qual terceiros atestam as informações sobre a cor da pele declarada. A regulamentação surge como meio de combater o desvio da política afirmativa ou fraudes, que prejudicam a efetividade das cotas raciais,além de garantir produção de dados para o desenvolvimento de novas políticas públicas. O Brasil, adota  portanto ambos os critérios de classificação na investigação étnico-racial de sua população e em suas políticas públicas para a promoção da igualdade racial, as duas formas atuais de classificação se complementam, buscando assegurar os direitos e acessos a políticas públicas por pessoas negras e indígenas.

Notas

1. Grupos favoráveis à heteroidentificação defendem que essa ferramenta não se apresenta com a proposta de agir como um mecanismo expositório. Para eles, o uso é justificado como mais um mecanismo que garante a efetividade da política pública. Em contraste à implementação dessa ferramenta, alguns grupos argumentam que a identidade étnico-racial deve ser validada apenas pela autodeclaração, sem estar sujeito à subjetividade do julgamento de terceiros.

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